Programa de Integridade
Sumário
1. Introdução
2. Comitê Interno Anticorrupção
3. Código de Conduta
4. Medidas de Regularização
1. Introdução
O Instituto Reritiba é uma associação cultural sem fins lucrativos que tem por objetivo realizar intervenções e leituras que valorizem o patrimônio cultural, gerando conhecimento com enfoque integrado, considerando suas dimensões simbólica, material e territorial.
Enquanto entidade que se utiliza de recursos decorrentes de incentivo fiscal e, portanto, se relaciona com a Administração Pública, o Instituto Reritiba deve observar determinadas regras de compliance anticorrupção, no tocante à prevenção, ao monitoramento, à pronta interrupção e à tempestiva remediação de eventuais atos lesivos à Administração Pública.
Dentre outros objetivos, a Lei nº 12.846/13 e o Decreto nº 8.420/15 estabelecem a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos que atentem contra o patrimônio público, contra princípios da Administração Pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sempre que praticados em interesse ou benefício da entidade. Em outras palavras, caso um associado, diretor, conselheiro, ou terceiro (prestador de serviço ou fornecedor), agindo em nome do Instituto Reritiba, pratique um ato lesivo contra a Administração Pública, a entidade será responsabilizada por todos os prejuízos causados, independentemente da responsabilização individual da pessoa física que o praticou.
Portanto, de forma a cumprir a legislação vigente, o presente Programa de Integridade (PI) tem por escopo estabelecer normas e diretrizes internas e a terceiros, instituir o Comitê Interno de Integridade (CIR), criar os Canais de Denúncia, reger os treinamentos periódicos da entidade e adotar medidas de regularização no caso de violações, visando a absoluta lisura dos atos praticados pela entidade e por seus funcionários, conselheiros, diretores e prestadores de serviço.
2. Comitê Interno de Integridade (CIR)
O Comitê Interno de Integridade (CIR) é a instância interna responsável pela aplicação deste PI e pela fiscalização de seu cumprimento. Trata-se de um órgão independente, com estrutura e autoridade para promover alterações no programa, conduzir processos internos para apuração de denúncias, recomendar a aplicação de medidas disciplinares, realizar o monitoramento de riscos, dentre outras ações.
O CIR está diretamente ligado ao Conselho Fiscal, principal instância de fiscalização no âmbito da entidade.
3. Código de Conduta
3.1 Disposições Gerais
Os Padrões de Conduta do Instituto Reritiba são o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade a serem adotados a fim de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, em benefício da entidade.
Os Padrões de Conduta se aplicam a todos os funcionários, associados, conselheiros, diretores, prestadores de serviço e fornecedores do Instituto Reritiba, independentemente do cargo ou função exercidos.
Os funcionários, associados, conselheiros, diretores, prestadores de serviço e fornecedores do Instituto Reritiba terão suas atividades pautadas pelo respeito aos seguintes princípios éticos, sem prejuízo de outros:
I. Igualdade – Todos os membros do Instituto Reritiba devem ser tratados de maneira igual, independente de raça, credo, identidade de gênero etc., respeitando a hierarquia institucional da entidade.
II. Honestidade – Todos os membros do Instituto Reritiba devem agir com retidão e probidade no exercício da sua função e com relação aos compromissos firmados interna e externamente à entidade.
III. Responsabilidade – Todos os membros do Instituto Reritiba são responsáveis por suas ações e decisões perante a entidade, sobre as quais devem prestar contas sempre que solicitado por seu superior hierárquico.
IV. Respeito – Os membros do Instituto Reritiba devem atender as pessoas com atenção e cortesia, sem qualquer distinção de crença, raça, cor, gênero, origem, idade, orientação sexual, incapacidade física ou posição econômica, social, ideológica e/ou política.
V. Eficiência – Os membros do Instituto Reritiba devem buscar o melhor desempenho possível no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizados quanto aos conhecimentos e informações necessários ao trabalho, de forma a atingirem as metas e os resultados esperados pela entidade.
3.2 Condutas Antiéticas
Para fins deste Código, entende-se por conduta antiética:
I. Prejudicar deliberadamente a reputação de terceiros.
II. Ser conivente ou omisso com a má conduta e comportamento inadequado de outro membro da entidade.
III. Utilizar áreas e equipamentos de trabalho da entidade para fins pessoais, sem relação com as atividades profissionais.
IV. Prevalecer-se da posição hierárquica para solicitar favor ou vantagem pessoal.
V. Negligenciar ou postergar o cumprimento de tarefas profissionais.
VI. Oferecer ou aceitar vantagem indevida, em prejuízo da entidade.
As condutas descritas acima não esgotam as possibilidades de condutas antiéticas.
No caso de insegurança quanto ao enquadramento de determinada conduta como ética,
o interessado deverá consultar, por escrito, o CIA, para que esta elucide motivadamente
se o ato é ou não proibido pelo Instituto Reritiba.
3.3 Dos atos de corrupção e dos atos de risco
Consideram-se atos de corrupção todos aqueles praticados com dolo pelos
funcionários, associados, conselheiros, diretores, prestadores de serviço e fornecedores
da entidade, que atentem contra a Administração Pública e se deem em benefício do
Instituto Reritiba, assim definidos:
I. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II. Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática de atos que atentem contra a Administração Pública;
III. Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar
ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados;
IV. No tocante a relações com a Administração Pública:
a) frustrar ou fraudar, de qualquer forma, o caráter competitivo e a realização de
procedimentos licitatórios e chamamentos públicos;
b) afastar ou procurar afastar licitante ou concorrente em chamamento público,
por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública, chamamento público ou contratos, termo de
parceria, contratos de gestão, termo de colaboração ou termo de fomento delas
decorrentes;
e) obter, de modo fraudulento, modificações ou prorrogações de contratos,
termos de parceria, colaboração ou fomento celebrados com a Administração
Pública; ou
f) Manipular ou fraudar planos de trabalho ou a previsão de receitas e despesas a
serem realizadas na execução das atividades celebradas com a Administração
Pública através de Convênios, Termo de Colaboração ou Fomento, Termos de
Parceria ou Contratos de Gestão.
V. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou, de alguma forma, intervir em sua atuação;
VI. Oferecer emprego ou contratar serviços de assessoria e consultoria de
funcionário público que possa, de alguma forma, praticar ação ou omissão, no
âmbito de suas atribuições na Administração Pública, que beneficie o Instituto Reritiba;
VII. Oferecer vantagens indevidas a membros e funcionários da Administração
Pública e do Poder Público, em geral, com o objetivo de aprovar ou facilitar o
trâmite de projetos culturais do Instituto Reritiba ou de despachos, decisões e atos
normativos benéficos à entidade;
VIII. Oferecer qualquer coisa de valor em nome do Instituto Reritiba ou de qualquer
diretor ou conselheiro, no intuito de garantir tratamento diferenciado à entidade;
Os atos descritos acima não esgotam as possibilidades de atos de corrupção.
Atos de risco de corrupção são condutas pelas quais, apesar de, por si só, não serem
definidas como um ato de corrupção, poderão se desenvolver para esse fim, devendo,
portanto, serem evitadas pelos diretores, conselheiros, associados, funcionários,
prestadores de serviços e fornecedores do Instituto Reritiba. São eles:
I. Realizar contribuições ou doações com fins políticos, incluindo aquelas
realizadas para candidatos e partidos políticos, sem prévia ciência do CIA;
II. Contratar pessoa física ou jurídica cujos sócios sejam membro ou funcionário da
Administração Pública, ou ainda, que tenha relações de parentesco ou amizade
íntima com os referidos membros e funcionário, sem prévia ciência do CIA;
III. Oferecer qualquer bem de valor em nome do Instituto Reritiba ou de qualquer
conselheiro, associado, diretor, funcionário ou terceiro do Instituto, a pessoas
que tenham relações de parentesco ou amizade íntima com membro ou
funcionário da Administração Pública, sem prévia ciência do CIA;
Os atos descritos acima não esgotam as possibilidades de atos de risco.
No caso de insegurança quanto ao enquadramento de determinada situação como ato de
risco, é necessário consultar, por escrito, o CIA, para que elucide motivadamente se o
ato se enquadra como um ato potencialmente lesivo à Administração Pública, em
benefício ao Instituto Reritiba.
4. Medidas de Regularização
Constituem medidas de regularização:
• Advertência verbal ou escrita ao responsável pela infração.
• Monitoramento frequente das atividades do infrator pelo CIR.
• Dispensa por justa causa.
• Rescisão do contrato com terceiro, com aplicação de multa, se aplicável.
As medidas de regularização deverão observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Programa de Integridade reforça o compromisso do Instituto Reritiba com a ética, a transparência e a responsabilidade social em todas as suas atividades.